DECRETO
Decreto sobre a Semana Santa
Em tempo de Covid-19
No tempo difícil que estamos vivendo, devido à pandemia de Covid-19, considerando o caso de impedimento para celebrar a liturgia comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas às próximas festividades pascais.
1 – Sobre a data da Páscoa. Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as outras: celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode ser transferida.
2 – A Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a faculdade de a adiar para data posterior.
3 – Indicações para o Tríduo Pascal
Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao que se segue em relação ao Tríduo Pascal.
Os Bispos darão indicações, de acordo com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início de modo a que se possam unir em oração nas respectivas habitações. Neste caso são uma ajuda os meios de comunicação por telas ao vivo, não gravada.
A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.
Na Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor; concede-se a título excecional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o povo. O lava-pés, já facultativo, omite-se. No término da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o Santíssimo Sacramento seja conservado no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a possibilidade de celebrar a Missa, em vez dela rezarão as Vésperas (cf. Liturgia Horarum).
Na Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o Bispo Diocesano terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos doentes, pelos defuntos e por aqueles que sofreram alguma perda (cf. Missal Romano, pág. 255, n. 12).
Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito. Para o “Início da vigília ou Lucernário” omite-se o acender do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão, segue-se o precônio pascal (Exsultet). Segue-se a “Liturgia da Palavra”. Para a “Liturgia batismal”, apenas se renovam as promessas batismais (cf. Missal Romano, pág. 288, n. 46). Segue-se a “Liturgia eucarística”.
Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal celebrada na igreja, rezam o Ofício de Leituras indicado para o Domingo de Páscoa (cf. Liturgia Horarum).
Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o Bispo diocesano decidirá.
As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e doTríduo
Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de Setembro.
De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífice apenas para este ano de 2020].
Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de março de 2020, solenidade de São José, Padroeiro da Igreja Universal.
Robert Card. SARAH
Prefeito
XArthur ROCHE
Arcebispo Secretário
Tradução para o português do Brasil aprovada pela Comissão Episcopal para a Liturgia da CNBB.